Prevenção de Incêndios Florestais 2019

EDITAL
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
Conjugação da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019) e a redação atual do Decreto Lei n.º 124/2006 de 28 de junho

A) OBRIGATÓRIA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS NUMA FAIXA DE 50 m NOS ESPAÇOS RURAIS OU FLORESTAIS CONFINANTES COM EDIFÍCIOS

1 – Durante o ano de 2019, e até 15 de março, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no Anexo seguinte, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

b) Largura de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

2 — Durante o ano de 2019, as coimas pela não execução da gestão dos combustíveis, mantêm-se no dobro. Ou seja, a não execução das limpezas até 15 de março, implica coimas no valor de 280€ a 10.000€, no caso de pessoa singular, e de 1.600€ a 120.000€ no caso de pessoa coletiva.


B) OBRIGATÓRIA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS NUMA FAIXA DE 100 m NOS ESPAÇOS FLORESTAIS CONFINANTES COM AGLOMERADOS POPULACIONAIS

1 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m.

2 – Até 15 de março, compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

3 – Durante o ano de 2019, as coimas pela não execução da gestão dos combustíveis, mantêm-se no dobro. Ou seja, a não execução destas limpezas até 15 de março, implica coimas no valor de 280€ a 10.000€, no caso de pessoa singular, e de 1.600€ a 120.000€ no caso de pessoa coletiva.